- 1 -As áreas identificadas no plano como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) identificadas no artigo 120.º;
- b)Área a infraestruturar:
- i)Integradas em espaços urbanizadas que correspondem a áreas localizadas no interior dos perímetros urbanos que carecem, pontualmente, de um dos tipos de infraestruturas para completar a infraestruturação adequada do espaço, ou da requalificação das infraestruturas existentes;
- ii)Integradas em espaços a consolidar que carecem de consolidação ou estruturação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios ou o fecho e regularização da malha urbana, garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes, e que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento e drenagem.
- 2 -As áreas de execução programada referidas na alínea a) do número anterior estão delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Programação e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas.
- 3 -As áreas das UOPG, regem-se pelo disposto no artigo 120.º e pelo cumprimento do estabelecido no Anexo III, ou, quando inseridas em PU ou PP em vigor, dando cumprimento ao disposto no respetivo Plano.
- 4 -As Áreas a infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas de infraestruturas urbanas em falta no período para a sua execução constante do programa de execução do plano, não podendo ultrapassar os 10 anos considerados como prazo de vigência do plano.
- 5 -A concretização da execução a que se referem os números anteriores corresponde:
- a)Nas Áreas de UOPG, à elaboração dos respetivos instrumentos de execução;
- b)Nas áreas a infraestruturar, à execução das infraestruturas em falta.
- 6 -Nas Áreas a infraestruturar a construção de novos edifícios ou a ampliação dos existentes fica condicionada à dotação dos sistemas de infraestruturas urbanas em falta.
- 7 -No caso da não concretização da execução definido no número anterior, aplicam-se os seguintes efeitos de não execução:
- a)Nas áreas delimitadas como UOPG em solo rústico, a não execução do instrumento de planeamento previsto no respetivo prazo constante do Anexo III, traduz-se na anulação da proposta de UOPG, regendo-se o uso e ocupação do solo pelas disposições das categorias e subcategorias de espaço constantes da planta de ordenamento para as respetivas áreas;
- b)As áreas a infraestruturar em espaços habitacionais a consolidar localizadas em situação de bordadura dos perímetros urbanos, que se configuram como prolongamento de áreas consolidadas, no final dos 10 anos sem que as infraestruturas tenham sido realizadas, revertem automaticamente para solo rústico, para as categorias de solo rústico que com elas confrontem em maior extensão.
- 8 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os espaços a consolidar integrados numa faixa correspondente ao ‘buffer’ de 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento, em simultâneo.
Artigo 119.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 23/09/2026