- 1 -Nas operações de loteamento, de reparcelamento, operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, quer para efeitos de edificação, quer para efeitos de divisão da parcela com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento, ilhas ecológicas e outras infraestruturas.
- 2 -Os espaços verdes, de habitação pública e equipamentos de utilização coletiva a considerar para efeitos de cedências são aqueles que no decurso das operações urbanísticas venham a integrar o domínio público ou privado do município e deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Pelo menos 50 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 100 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro inferior a 10 metros;
- b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os casos onde as áreas a ceder para espaços verdes constituam complemento de espaços verdes adjacentes já existentes, mas após prévio acordo da Câmara Municipal.
- 4 -As áreas de cedência de espaços verdes devem ser entregues à Câmara Municipal devidamente infraestruturadas e equipadas conforme projeto a elaborar pelo promotor e aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -Se a parcela a lotear já estiver servida pelas infraestruturas necessárias à operação de loteamento e ao reparcelamento, se estiver abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público ou espaço verde de utilização coletiva na referida parcela, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamentação municipal.
- 6 -Nas operações urbanísticas de alteração a loteamentos servidos pelas infraestruturas necessárias, há ainda lugar ao pagamento de compensação em numerário para realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, na proporção do aumento da área de construção em relação à autorizada.
- 7 -As compensações referidas no número anterior são ainda aplicadas nas alterações de utilização na proporção do aumento do número de unidades funcionais.
Artigo 138.º — Regime de cedência
Vigente desde: 23/09/2026