- 1 -Os instrumentos de gestão territorial e as operações de loteamento a desenvolver para cada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) têm que incluir planos de acessibilidade que definam claramente os percursos pedonais acessíveis de ligação entre pontos de utilização relevantes e que demonstrem claramente o cumprimento do regime de acessibilidades em vigor.
- 2 -As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, e o licenciamento ou comunicação de operações urbanísticas de grandes superfícies comerciais com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2 têm que incluir estudos de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento.
Artigo 139.º — Disposições complementares
Vigente desde: 23/09/2026