- 1 -Para a construção nova ou ampliação de edifícios de implantação isolada, sem prejuízo do disposto na lei, tem que ser garantido um afastamento lateral mínimo de 3 metros às estremas do lote ou parcela, ou 5 metros quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos habitáveis, sendo para o efeito considerados compartimentos habitáveis os espaços com áreas superiores a 9,0 m2
- 2 -O afastamento posterior mínimo do edifício principal ao limite da parcela ou lote é de 5 metros.
- 3 -Admite-se a supressão dos afastamentos laterais nas tipologias de edifícios geminados ou em banda com os edifícios contíguos existentes ou a construir.
- 4 -As varandas, corpos balançados e terraços acessíveis são contabilizados para efeitos dos números anteriores.
- 5 -Em casos devidamente justificados e sem prejuízo do disposto na lei, podem ser aceites outros afastamentos que não os definidos nos números 1 e 2 quando se trate de tecido urbano estabilizado e por razões de cadastro.
Artigo 141.º — Afastamentos
Vigente desde: 23/09/2026