- 1 -Nas áreas com tecido urbano estabilizado e estruturado por arruamentos públicos existentes, as novas edificações, obras de alteração ou ampliação são definidas pela tipologia, alinhamento e altura da fachada principal, dominantes no arruamento, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Excecionalmente, pode ser admitida outra altura de edifício ou alinhamento nas seguintes situações:
- a)Quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico, especificidade funcional e enquadramento urbanístico, requeiram alinhamentos especiais ou haja a necessidade de adequar o espaço público face à dimensão da frente urbana;
- b)Em edifícios singulares, isolados, que pela sua localização e características excecionais, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, desde que não criem condições de incompatibilidade estabelecidas no artigo 86.º
- 3 -Os pisos recuados são contabilizados para efeito do número máximo de pisos previstos no plano e apenas são admitidos desde que não descaracterizem o edifício preexistente ou a frente urbana onde se insere.
Artigo 140.º — Alinhamentos, recuos, altura e pisos
Vigente desde: 23/09/2026