- 1 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), conforme definido no RGR.
- 2 -As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
- 3 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.
- 4 -Os planos de urbanização e planos de pormenor que venham a ser elaborados, alterados ou revistos no município de Mirandela, devem, em função dos usos existentes ou previstos, proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por eles abrangidas.
Artigo 25.º — Regime específico
Vigente desde: 23/09/2026