- 1 -A classificação acústica e as áreas de conflito acústico, decorrentes do Mapa de Ruído do concelho de Mirandela, estão identificadas na Planta de ordenamento - Proteção e salvaguarda.
- 2 -As zonas mistas correspondem às áreas integradas em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e áreas de solo urbano, com exceção das áreas integradas nas subcategorias de Espaços de atividades económicas consolidados e a consolidar, às quais não é atribuída classificação acústica.
- 3 -As zonas de conflito acústico correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores limites de exposição estabelecidos legalmente.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas.
- 5 -As zonas potencialmente sujeitas a aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR) correspondem às áreas integradas nas subcategorias de Espaços de atividades económicas consolidados e a consolidar.
- 6 -Quando nas zonas referidas no número anterior se venham a instalar usos sensíveis quanto à exposição ao ruído ambiente exterior, ficam as operações urbanísticas condicionadas ao respeito pelos valores limites de exposição estabelecidos legalmente para as zonas mistas, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RGR.
- 7 -Para efeitos de aplicação do RGR, considera-se como zona urbana consolidada a área das categorias de Espaços centrais e Espaços habitacionais consolidados como tal definidas nos termos do RJUE.
Artigo 24.º — Identificação
Vigente desde: 23/09/2026