- 1 -As captações referidas no artigo anterior possuem uma zona de proteção imediata, compreendida num círculo com 60 metros de raio centrado nas captações de água, onde é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
- 2 -A entrada em vigor dos diplomas legais que estabeleçam perímetros de proteção para captações de água identificadas no número anterior, determina a automática cessação da aplicação da disciplina prevista na presente secção às captações abrangidas por cada um dos referidos diplomas.
Artigo 27.º — Regime específico
Vigente desde: 23/09/2026