- 1 -O património cultural inventariado de arquitetura corresponde a imóveis que, pelo seu interesse histórico, cultural, artístico e/ou arquitetónico, foram objeto de inventariação por parte do município de Mirandela, justificando-se a sua conservação, salvaguarda, estudo e valorização.
- 2 -Ao património cultural referido no número anterior aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade deste do ponto de vista estético, volumétrico, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
- b)Apenas são admitidas as obras de demolição antecedidas de vistoria municipal que ateste a falta de condições de segurança ou de salubridade e/ou a inviabilidade técnica ou económica da sua recuperação que se identifiquem, tendo sempre de ser enquadradas e fundamentadas num projeto de reabilitação e reutilização do imóvel e desde que não comprometam a sua imagem primordial.
- c)No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:
- i)É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício;
- ii)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;
- iii)Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores;
- d)Sempre que haja alteração de cores e/ou materiais, devem ser observadas as seguintes disposições
- i)Os novos materiais e cores deverão contribuir para a valorização do conjunto;
- ii)No caso das edificações sempre que haja introdução de novas caixilharias, estas deverão contribuir para a valorização do conjunto e não podem ser de materiais a imitar outros materiais;
- iii)No caso das edificações a introdução de estores ou portadas deverá ser justificado tecnicamente e deverá contribuir para a valorização do conjunto;
- iv)Podem ser utilizados materiais e linguagens contemporâneos, desde que valorizem todo o conjunto;
- e)Nas obras de ampliação pode a câmara municipal solicitar a retirada e/ou substituição de elementos ou materiais existentes que considere contribuir para a descaracterização do conjunto;
- f)Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;
- g)No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, sendo proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo, que resulte em aumento da percentagem de ocupação do solo;
- h)A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.
Artigo 32.º — Inventariado de arquitetura
Vigente desde: 23/09/2026