- 1 -O património cultural inventariado de arqueologia que traduz referências singulares ou de conjunto, corresponde a áreas resultantes de referências documentais, toponímicas, achados arqueológicos cuja localização exata se desconhece, locais com condições geomorfológicas que indiciam ocupação humana histórica ou pré-histórica, bem como áreas resultantes de intervenções arqueológicas ou achados devidamente localizados, onde foram identificados vestígios arqueológicos.
- 2 -Ao património cultural referido no número anterior aplica-se a legislação de proteção em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo justificar alterações ao projeto capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras, caso se comprove haver interesse patrimonial.
- 3 -Nos locais onde está assinalado o património cultural inventariado de arqueologia deve manter-se o uso do solo atual, sendo que no caso de existir a necessidade de realização de operações urbanísticas, de natureza agrícola, florestal ou de infraestruturas que impliquem o revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 4 -A realização de trabalhos arqueológicos é obrigatoriamente dirigida por, pelo menos, um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.
- 5 -As obras só podem ser iniciadas após aprovação do respetivo plano de trabalhos arqueológicos pelos respetivos organismos tutelares da administração central, cujos pareceres emitidos têm caráter vinculativo.
- 6 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, à superfície, no solo, subsolo ou em meio submerso, durante a realização de qualquer obra:
- a)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;
- b)Na sequência da comunicação a que se refere a alínea a), aplicar-se-á o disposto na legislação aplicável em vigor;
- c)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31.º — Inventariado de arqueologia
Vigente desde: 23/09/2026