- 1 -Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e das demais condições e critérios estabelecidos no presente regulamento para a área em causa, a viabilização de qualquer operação urbanística fica, ainda, condicionada ao cumprimento cumulativo das disposições seguintes:
- a)Demonstração de que se encontra garantida uma correta inserção urbanística e paisagística, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;
- b)Que o prédio em causa dispõe:
- i)De via de acesso com características adequadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela utilização prevista, ou se não existindo tal via, seja promovida previamente ou em simultâneo, a sua construção;
- ii)Das restantes infraestruturas necessárias em função da utilização prevista ou da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimentos de água, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica e outras que possam ser, legal ou regulamentarmente, exigíveis;
- c)Não provoque prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
- 2 -Sempre que não existam, no todo ou em parte, as redes públicas de infraestrutura ou outros sistemas públicos que assegurem função equivalente, e tal inexistência não for impeditiva da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, as extensões das redes públicas, ou na impossibilidade técnica e económica de tal opção, recorrer a soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, ficando a sua construção e manutenção a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada, nos termos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação.
- 3 -Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaços urbanos de baixa densidade, como em solo rústico, admite-se a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos, mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.
Artigo 34.º — Condições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 23/09/2026