- 1 -Considera-se como usos e utilizações compatíveis com a função dominante os que, de forma aceitável, não constituam fator de risco para a saúde humana incluindo o risco de explosão, de incêndios, de toxicidade ou de contaminação do ambiente.
- 2 -Não é permitida a instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços por não cumprirem as condições de usos e utilizações definidas no número anterior.
- 3 -Quando fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes, devem ser inviabilizadas as utilizações, ocupações ou atividades, que:
- a)Estejam abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves;
- b)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão;
- c)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
- d)Deem lugar a qualquer tipo de lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água no solo ou no subsolo;
- e)Perturbem gravemente as condições de circulação, tráfego e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem o funcionamento das vias públicas de acesso e a qualidade do ambiente urbano;
- f)Deem lugar a deposição, abandono ou depósito indevido de resíduos de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo.
- 4 -Constituem exceção ao número anterior as situações em que a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito, ou quando forem adotadas as medidas concretas que a Câmara Municipal expressamente considere suficientes para garantir a referida compatibilização.
- 5 -Sempre que se justifique, e sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, pode a Câmara Municipal requerer a apresentação de estudos de incidências ambientais e/ou de Estudo de Impacte de Mobilidade e Transportes que permita aferir o cumprimento do número dois do presente artigo.
Artigo 35.º — Compatibilidade de usos
Vigente desde: 23/09/2026