- 1 -Consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, designadamente, os decorrentes de licenças de loteamento, informações prévias favoráveis e aprovações de projetos de arquitetura válidos e eficazes, bem como de alienações promovidas pela Câmara Municipal ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, é autorizada a sua manutenção e podem ser autorizadas alterações, e ampliações até 30 % da área de construção, nas seguintes situações:
- a)Sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis;
- b)Sejam necessárias para satisfação das condições mínimas de habitabilidade, tal como definidas na lei;
- c)Sejam necessárias para garantir as condições ambientais, de bem-estar animal e a viabilidade económica da empresa ou exploração agrícola, agropecuária e pecuária, sob parecer prévio da tutela;
- d)Não sejam agravadas as condições de desconformidade;
- e)Sejam obtidas melhorias relevantes quanto à inserção urbana e paisagística e à qualidade arquitetónica das edificações;
- f)Havendo mudança ou introdução de qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano.
Artigo 37.º — Preexistências
Vigente desde: 23/09/2026