- 1 -A Câmara Municipal pode licenciar ou admitir comunicação prévia relativa a edificações e usos existentes antes da entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Mirandela, publicado pelo Aviso n.º 9347/2015, de 21 de agosto, que com ele não se conformem, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra prova documental legalmente admissível de que a edificação é anterior a 24 de agosto de 2015;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
- d)Seja garantido por técnico responsável o cumprimento das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de entrega do processo de legalização, ou mediante parecer favorável da entidade com tutela sobre as mesmas nos termos previstos na legislação em vigor;
- e)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja, garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade à data de entrega do processo de legalização;
- f)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, e seja apresentado um termo de responsabilidade a atestar o cumprimento das normas legais em vigor à data de construção, sendo estas devidamente discriminadas;
- g)As construções devem estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno não sendo suscetíveis de criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem;
- h)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação.
- 2 -Quando a edificação se encontrar localizada em solo rústico é ainda necessário garantir a compatibilidade do uso existente com esta categoria de solo.
- 3 -Os números anteriores aplicam-se ainda à legalização de ampliações efetuadas sobre edifícios existentes licenciados.
Artigo 38.º — Legalização de edificações existentes
Vigente desde: 23/09/2026