- 1 -Para além dos usos do solo previstos nas categorias e subcategorias de espaço, podem ser viabilizados como usos especiais aqueles que pela sua natureza não obedeçam a uma lógica de localização subordinada à classificação e qualificação do uso do solo traduzida em categorias e subcategorias de espaços, nomeadamente:
- a)A implantação ou instalação de infraestruturas, públicas ou privadas, como vias de comunicação, de abastecimento de água, de saneamento básico, de gestão de resíduos, incluindo de gestão de resíduos de construção e demolição, de rega, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia;
- b)A implantação ou instalação de estruturas de aproveitamento de recursos energéticos renováveis, nomeadamente unidades utilizadoras ou transformadoras de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis;
- c)A exploração de massas e depósitos minerais, exceto na área classificada da Rede Natura 2000, em áreas integradas no Parque Natural Regional do Vale do Tua, e em Espaços naturais e paisagísticos, nos quais se permitem apenas as preexistências, sem possibilidade de ampliação;
- d)A instalação de áreas de serviço para autocaravanas não integradas em parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Os prédios destinados aos usos admitidos no presente capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias quando a natureza específica de cada ação ou atividade o exija ou recomende.
Artigo 40.º — Identificação
Vigente desde: 23/09/2026