- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, do regime de proteção e salvaguarda de valores e recursos previsto no presente regulamento e demais condicionamentos legais ou regulamentares decorrentes da aplicação de normas em vigor, os usos referidos no artigo anterior, podem ser viabilizados nas categorias de solo previstas neste regulamento, desde que o Município reconheça o interesse municipal, com base na ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, e que seja demonstrado que não acarretam prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, para a conservação da natureza e para a salvaguarda dos recursos territoriais.
- 2 -O reconhecimento por parte do Município referido no número anterior não é exigido nos casos em que os projetos tenham sido sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental de acordo com o respetivo regime jurídico.
- 3 -Os usos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser viabilizados pelo município em áreas integradas em solo urbano, em aglomerados rurais e em áreas de edificação dispersa, se for demonstrada a sua compatibilidade com os usos previstos na categoria de espaço subjacente.
- 4 -Os usos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser viabilizados pelo município em qualquer área do território concelhio, exceto se expressamente interdito no presente regulamento, aplicando-se, complementarmente as seguintes disposições:
- a)Em áreas integradas em solo urbano, nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa, apenas são admissíveis explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
- b)Em áreas integradas na Estrutura ecológica municipal apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.
- c)Podem ser viabilizadas, como usos complementares, instalações e construções de edifícios de apoio à exploração dos referidos recursos e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora dos produtos da exploração, aplicando-se o previsto no artigo 71.º;
- d)Constituem encargos da entidade proprietária das explorações a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais
- 5 -O uso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser viabilizado pelo município nas subcategorias onde é admitida esta utilização, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Apresente soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser aplicada nas áreas de equipamento para: escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias, abastecimento de água potável e despejo de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Apresente um plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
- 6 -Nas áreas que vierem a ficar afetas aos usos especiais só são permitidas as utilizações e ocupações diretamente relacionadas com a sua função ou outras compatíveis, de acordo com os requisitos de funcionamento, projetos ou outros instrumentos reguladores da respetiva atividade.
- 7 -A ampliação de instalações, equipamentos e infraestruturas afetos a usos especiais é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 8 -A construção de edifícios que venha a ser necessária para o funcionamento das atividades associadas aos usos especiais, deverá limitar-se ao estritamente necessário para o seu funcionamento e para o cumprimento das normas legais e regulamentares específicas que lhe sejam aplicáveis.
- 9 -Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de instalações, equipamentos e infraestruturas afetos a usos especiais, o regime de ocupação, utilização e edificabilidade é o previsto nas categorias e subcategorias de espaço em que se inserem.
Artigo 41.º — Regime Específico
Vigente desde: 23/09/2026