- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas e as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 3 -Admite-se o uso florestal complementar com a plantação de espécies folhosas autóctones e outras tradicionais na paisagem portuguesa, adequadas à correta utilização destes solos, exceto nas áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas.
- 4 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes desde que obtenham parecer favorável, quando e se aplicável, das entidades com tutela sobre a RAN e as obras de aproveitamento hidroagrícola:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e agroflorestais na parcela em que estas se localizam, devendo o pedido ser instruído com documentação que ateste a qualidade de agricultor ou empresário de atividade florestal ou agroflorestal;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- e)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no artigo 47.º;
- g)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no artigo 48.º;
- h)Equipamentos de utilização coletiva, ancorados nos recursos existentes, e edifícios de culto religioso;
- i)Áreas de serviço para autocaravanas desde que cumpridos os requisitos previstos artigo 41.º;
- j)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
- 5 -Nestes espaços é ainda permitida:
- a)A ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação, desde que obtenham parecer favorável, das entidades com tutela sobre as obras de aproveitamento hidroagrícola, quando aplicável.
- b)A instalação de estufas.
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026