- 1 -O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, silvícolas e turísticas.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento a manutenção dos valores naturais e de ecossistemas e a recuperação ou reconversão de áreas degradadas.
- 3 -Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies florestais a privilegiar para cada sub-região homogénea do PROF TMAD.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior a vegetação das galerias ripícolas deve ser preservada.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores estes espaços são de construção interdita com exceção de:
- a)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais na parcela em que estas se localizam;
- b)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- c)Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- 6 -Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de:
- a)edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação;
- b)edifícios com usos habitacionais, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva
- 7 -É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.
- 8 -Constitui exceção ao número anterior a pesquisa, prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 56.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026