- 1 -O uso predominante da categoria é o uso florestal, sendo admitidos como usos complementares atividades agrícolas, pecuárias e turísticas.
- 2 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura das sub-regiões homogéneas Bornes e Tua, conforme o PROF TMAD, constituem objetivos específicos de ordenamento a diversificação da ocupação dos espaços florestais arborizados com espécies que apresentem bons potenciais produtivos.
- 3 -Nas áreas a florestar tem de ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e têm de ser salvaguardados ao máximo os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e promovida a plantação das espécies florestais a privilegiar indicadas para estas sub-regiões homogéneas do PROF TMAD.
- 4 -Devem ser reflorestadas as áreas ardidas, dando-se preferência às espécies autóctones indicadas para as sub-regiões homogéneas do PROF TMAD.
- 5 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- b)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- c)Instalações pecuárias, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- d)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;
- e)Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no artigo 48.º
- 6 -Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação.
Artigo 59.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026