1 - A nova edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 4
Regime de edificabilidade nos Espaços florestais de produção
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada e número máximo de pisos acima da cota de soleira (1) (2)
Área de construção (m2)
Área de impermeabilização (m2) (2)
Índice de utilização (3)
Edifício de apoio às atividades agrícolas, florestais
A existente
9 m e 2 pisos
1 000
Área máxima de implantação, acrescida de 15 %
0,1
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
500
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
0,05
Instalações pecuárias
A existente
9 m e 2 pisos
2 000
Área máxima de implantação, acrescida de 15 %
0,2
Estabelecimentos industriais
A existente
9 m e 2 pisos
2 000
Área máxima de implantação, acrescida de 15 %
0,2
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas.
(3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.
2 - As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,2, aplicado à totalidade da parcela.
3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 4, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.
4 - Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.