- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da função de silvo pastorícia, conforme o PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da silvicultura e da atividade pastoril, incidindo na manutenção da pastorícia extensiva de percurso, preservando as áreas de especial sensibilidade ecológica.
- 2 -Nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I deverá ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados, promovendo a recuperação ou reconversão de áreas degradadas com a plantação das espécies autóctones.
- 3 -Estes espaços estão ainda condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies:
- a)Agricultura e pecuária, onde se devem manter práticas de pastoreio extensivo e condicionar a mobilização do solo;
- b)Silvicultura onde se deve efetuar gestão por fogo controlado e desmatações seletivas, caça e pesca;
- c)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- 4 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;
- b)Edifícios de apoio às atividades agrícolas e silvícolas, na parcela em que estas se localizam;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- e)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;
- f)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
- 5 -Nestes espaços é ainda permitida a ampliação de edifícios com vista à instalação de ETI nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação.
- 6 -É interdita a pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.
- 7 -Constitui exceção ao número anterior a pesquisa, prospeção e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
Artigo 62.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026