1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 5
Regime de edificabilidade nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo I
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada e número máximo de pisos acima da cota de soleira (1) (2)
Área de construção (m2)
Área de impermeabilização (m2) (2)
Índice de utilização (3)
Habitação
20 000
6,5 m e 2 pisos
400
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
–
Edifício de apoio às atividades agrícolas, silvícolas
A existente
9 m e 2 pisos
750
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
0,075
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
500
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
0,05
Instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia
10 000
9 m e 2 pisos
1 000
Área máxima de implantação, acrescida de 15 %
0,1
Edifício de apoio a atividades de cariz ambiental
A existente
4,5 m e 1 piso
200
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
–
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística
A existente
4,5 e 1 piso
500
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
0,2
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas.
(3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.
2 - As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.
3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 5, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.
4 - Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.