- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura da sub-região homogénea Douro Superior, conforme o PROF Trás-os-Montes e Alto Douro, constituem objetivos específicos de ordenamento o desenvolvimento da agricultura, da atividade pastoril e da apicultura, e o suporte à caça e à pesca em águas interiores.
- 2 -Nestes espaços deve ser mantido sempre que possível o uso existente ou, em caso de abandono, proceder-se à florestação com espécies autóctones.
- 3 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação desde que cumpridos os requisitos do n.º 4 do artigo 43.º;
- b)Edifícios de apoio às atividades florestais, agroflorestais, silvopastoris;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- e)Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 para transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 6 do artigo 43.º;
- f)Edifícios de apoio a atividades de cariz ambiental;
- g)Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no artigo 47.º;
- h)Núcleos de desenvolvimento turístico, nos termos do disposto no artigo 48.º;
- i)Equipamentos de utilização coletiva ancorados nos recursos existentes, e edifícios de culto religioso;
- j)Áreas de serviço para autocaravanas desde que cumpridos os requisitos previstos artigo 41.º;
- k)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
- 4 -Nestes espaços é ainda permitida a instalação de estufas.
Artigo 65.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026