1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 6
Regime de edificabilidade nos Espaços mistos de uso silvícola com agrícola tipo II
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada e número máximo de pisos acima da cota de soleira (1)
Área de construção (m2)
Área de impermeabilização (m2) (2)
Índice de utilização (3)
Habitação
20 000
6,5 m e 2 pisos
400
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
–
Edifício de apoio às atividades florestais, agroflorestais, silvopastoris
A existente
9 m e 2 pisos
800
Área máxima de implantação, acrescida de 15 %
0,08
Instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia
A existente
9 m e 2 pisos
1 000
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
0,1
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
500
Área máxima de implantação, acrescida de 10 %
0,05
Estabelecimentos industriais
A existente
9 m e 2 pisos
4 000
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
0,2
Empreendimentos turísticos isolados
A existente
12 m e 3 pisos
–
Área máxima de implantação, acrescida de 30 %
0,3
ETI na tipologia de parques de campismo e de caravanismo
A existente
4,5 m e 1 piso
1 500
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
0,2
Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso
A existente
12 m e 3 pisos
–
Área máxima de implantação, acrescida de 30 %
0,3
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística
A existente
4,5 e 1 piso
500
Área máxima de implantação, acrescida de 20 %
0,2
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Incluindo acessos, infraestruturas, arranjos exteriores, anexos e outras áreas impermeabilizadas.
(3) Calculado sobre a área de construção acima da cota de soleira.
2 - As áreas máximas de construção constantes do quadro anterior podem ser de aplicação cumulativa para os diferentes usos permitidos, desde que assegurada a compatibilidade de usos e não seja excedido o índice de utilização de 0,3, aplicado à totalidade da parcela.
3 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no Quadro 6, exceto para a dimensão mínima da parcela que é a existente para todos os usos.
4 - Na ampliação de edifícios nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, é permitido um acréscimo de 50 % da área de implantação existente e a altura máxima de fachada é de 8 metros ou a existente se superior.
5 - A instalação de estufas fica sujeita às seguintes disposições:
a) A altura máxima da estufa é de 5,5 m;
b) Quando confinante com a parcela de outro proprietário deve ser salvaguardado um afastamento às extremas da parcela, cujo valor será, no mínimo, igual à altura máxima da estufa,
c) É da responsabilidade do proprietário da estufa assegurar uma correta integração no terreno e na paisagem e o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais;
d) Uma vez abandonada a utilização da estufa, é obrigação do proprietário a reposição do terreno no seu estado originário;
e) Para efeito da alínea anterior é considerado abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita.