- 1 -É permitida a exploração dos recursos minerais existentes, conforme previsto na legislação em vigor.
- 2 -É permitida a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas licenciadas, com a área máxima de construção de 200 m2, e de estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa, com a área máxima de construção de 2000 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração.
- 3 -Constituem exceção ao número anterior as instalações especiais necessárias ao desenvolvimento da atividade extrativa, desde que tecnicamente justificado.
Artigo 71.º — Ocupações, utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026