- 1 -O acesso e a cessação da atividade de pesquisa e de exploração dos recursos geológicos fazem-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
- 2 -Os Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP), previstos na legislação em vigor, são implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira e planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.
Artigo 72.º — Medidas de salvaguarda ambiental
Vigente desde: 23/09/2026