- 1 -Nestes espaços são permitidas ocupações e utilizações associadas à atividade agrícola, agropecuária e silvícola, desde que compatíveis com a função habitacional, e ainda turismo, comércio e serviços, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.
- 2 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Estabelecimentos industriais do tipo 3 e do tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º;
- c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- f)Empreendimentos turísticos isolados conforme disposto no artigo 47.º, exceto parques de campismo e caravanismo;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- h)Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso;
- i)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 74.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026