1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 7
Regime de edificabilidade nos Aglomerados rurais
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada e número máximo de pisos (1)
Área da construção (m2)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de ocupação do solo (%)
Habitação
A existente
6,5 m e 2 pisos
500 (2)
60 (4)
50 (3)
Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas
A existente
8 m e 2 pisos
–
60
50
Estabelecimentos industriais
A existente
8 m e 2 pisos
1000
60
50
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A existente
6 m e 1 piso
500
60
50
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
200
60
40
Instalações pecuárias e alojamentos para animais de companhia
A existente
4,5 m e 1 piso
–
50
40
Empreendimentos turísticos isolados
A existente
8 m e 2 pisos
–
60
50
Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso
A existente
10 m e 2 pisos
–
70
–
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística
A existente
4,5 e 1 piso
–
50
40
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos.
(3) Nos casos em que a dimensão da parcela seja igual ou inferior a 150 m2 o índice de ocupação e impermeabilização do solo poderá ser de 100 %.
2 - A ampliação, reconstrução e alteração de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior, ou aos existentes se superiores.
3 - Nas áreas edificadas consolidadas, as novas construções, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios têm de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
a) O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
b) A altura da fachada é definida pela altura mais frequente das fachadas da frente urbana do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado;
c) A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes.
4 - A alteração de uso de edifícios licenciados até à data de entrada em vigor do presente regulamento, é permitida com aproveitamento da totalidade da área de construção licenciada, não ficando condicionada ao cumprimento dos parâmetros constantes no quadro anterior.