- 1 -Nestas áreas coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo, comércio e serviços, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.
- 2 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação, comércio e serviços;
- b)Estabelecimentos industriais do tipo 3 e do tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º;
- c)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Instalações pecuárias de classe 3 ou equivalente e alojamentos para animais de companhia, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 43.º;
- f)Empreendimentos turísticos isolados conforme disposto no artigo 47.º, exceto parques de campismo e caravanismo;
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- h)Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso.
- i)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
- 3 -Admitem-se exceções aos usos permitidos no número anterior, desde que previstos em plano de urbanização e que sejam compatíveis com o solo rústico.
- 4 -Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 77.º — Ocupação e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026