1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
Quadro 8
Regime de edificabilidade nas Áreas de Edificação Dispersa (1)
Usos
Dimensão mínima da parcela (m2)
Valores máximos
Altura da fachada e número de pisos (2)
Área da construção (m2)
Índice de impermeabilização do solo (%)
Índice de ocupação do solo (%)
Habitação
A existente
6,5 m e 2 pisos
500 (3)
80 (4)
60
Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas
A existente
8 m e 2 pisos
–
80
60
Estabelecimentos industriais
A existente
8 m e 2 pisos
1 000
60
50
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A existente
6 m e 1 piso
500
50
40
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
200
50
40
Instalações pecuárias alojamentos para animais de companhia
A existente
4,5 m e 1 piso
–
50
40
Empreendimentos turísticos isolados
A existente
8 m e 2 pisos
–
60
50
Equipamentos de utilização coletiva e edifícios de culto religioso
A existente
10 m e 3 pisos
–
70
–
Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística
A existente
4,5 e 1 piso
–
50
40
(1) Admite-se a adoção de parâmetros diferentes desde que previsto em plano de urbanização.
(2) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(3) Esta área, resultante da aplicação do índice, pode ser acrescida de 50 m2 para anexos.
(4) Nos casos em que a dimensão da parcela seja igual ou inferior a 150 m2 o índice de ocupação e impermeabilização do solo poderá ser de 100 %.
2 - A alteração de uso de edifícios licenciados até à data de entrada em vigor do presente regulamento, é permitida com aproveitamento da totalidade da área de construção licenciada, não ficando condicionada ao cumprimento dos parâmetros constantes no quadro anterior.
3 - A ampliação, reconstrução e alteração de edifícios com ocupações e utilizações permitidas fica sujeita aos parâmetros constantes do Quadro 8 ou aos existentes se superiores.