- 1 -Qualquer intervenção nestes espaços deve procurar promover e aprofundar o estudo, a salvaguarda e a valorização sistemática, visando a preservação, reforço e dinamização da individualidade ou identidade coletiva local.
- 2 -Nestes espaços são permitidas intervenções orientadas para a caracterização, valorização e dinamização, de forma sustentada, na procura do enriquecimento do conhecimento patrimonial, bem como de soluções de fruição e divulgação que promovam a identidade patrimonial.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, é permitida a construção de instalações e edifícios de apoio a atividades científicas, culturais, pedagógicas, ambientais e de recreio e lazer.
- 4 -Nestes espaços a implementação das estruturas e edifícios referidos no número anterior está condicionada ao conhecimento patrimonial, ao respeito pela identidade patrimonial e ao estipulado nos regulamentos municipais para o efeito.
Artigo 80.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026