- 1 -Nestes espaços é permitida a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios e estruturas existentes, bem como a edificação nova, desde que destinada a usos compatíveis com as ocupações e utilizações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, designadamente:
- a)Equipamentos de utilização coletiva;
- b)Infraestruturas, designadamente, de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, de telecomunicações, de gás ou obras hidráulicas;
- c)Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo;
- d)Alojamentos para animais de companhia.
- 2 -Nestes espaços são ainda permitidos estabelecimentos de comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas complementares dos usos previstos no número anterior.
Artigo 83.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026