- 1 -A reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, e a construção de novos edifícios têm de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é de 8 m, com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
- b)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 40 %, exceto no caso de infraestruturas cujo funcionamento obrigue a valores superiores, a demonstrar em sede de informação prévia ou apreciação do projeto de arquitetura.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior os edifícios de apoio a parques de campismo e de caravanismo, que têm de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um e a altura máxima das edificações é de 4,5 metros, exceto no caso de estruturas com exigências especiais e em situações tecnicamente fundamentadas, desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística;
- b)O índice máximo de utilização do solo é 0,2.
- 3 -Qualquer intervenção no edificado existente ou construção nova, nos termos previstos no n.º 1, tem de garantir o enquadramento paisagístico e a preservação e valorização dos valores naturais em presença.
- 4 -À área abrangida pela U3 aplicam-se, complementarmente, as disposições constantes no artigo 120.º e no Anexo III.
Artigo 84.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026