- 1 -Pode o Município impedir, por razões de interesse patrimonial ou ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte ou arranque de espécies vegetais e trabalhos de remodelação de terrenos.
- 2 -Na colmatação de espaços vazios da malha urbana, a dimensão de lotes, as tipologias construtivas, os alinhamentos e as alturas de fachadas permitidas são os predominantes na frente urbana do lado do arruamento onde se integra o novo edifício ou conjunto de edifícios, no troço entre as duas transversais mais próximas, ou na frente que apresente características morfológicas homogéneas.
- 3 -É permitida a instalação de estabelecimentos industriais e outras atividades económicas e a ampliação de estabelecimentos existentes, desde que compatíveis com o uso dominante, conforme legislação em vigor.
- 4 -É interdita a instalação de novas instalações pecuárias em solo urbano.
- 5 -É permitida a instalação de alojamentos para animais de companhia, desde que sejam implantados a pelo menos 100 metros de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de edifícios com uso turístico ou de imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 6 -O solo urbano abrangido por área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola está sujeito a exclusão nos termos da legislação em vigor, não podendo ocorrer qualquer ocupação, construção ou alteração de uso de solo sem que tenha sido requerida à entidade competente, superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório.
- 7 -Em solo urbano em área beneficiada de aproveitamento hidroagrícola, identificada como Áreas a excluir do aproveitamento hidroagrícola na Planta de Condicionantes - RAN e Obras de aproveitamento hidroagrícola, aplica-se o disposto nos números 4 a 8 do artigo 7.º deste regulamento.
- 8 -Sem prejuízo de legislação em vigor, a área envolvente aos recintos escolares fica condicionada à seguinte regulamentação:
- a)Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento dos recintos;
- b)É proibido edificar qualquer construção com outro tipo de uso cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, exceto em casos devidamente fundamentados e desde que não haja prejuízo para as condições ambientais do recinto escolar;
- c)Numa faixa com a largura mínima de 200 m, a partir do limite do recinto escolar, é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos.
Artigo 86.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/09/2026