- 1 -Nos Espaços habitacionais a consolidar, na ausência de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é 60 %;
- b)O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8, exceto na cidade de Mirandela e na vila de Torre de Dona Chama que é 1,0;
- c)O índice máximo de impermeabilização do solo é 70 %;
- d)O número máximo de pisos é 2 e a altura máxima da fachada é 8 metros;
- e)Constituem exceção aos parâmetros definido na alínea anterior:
- i)Os espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela e da vila de Torre de Dona Chama onde o número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é 12 metros;
- ii)Os edifícios cuja natureza funcional e técnica exijam uma altura de fachada superior;
- iii)Os estabelecimentos hoteleiros e os equipamentos coletivos cujo número máximo de pisos é 3 e a altura máxima da fachada é 12 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos espaços habitacionais a consolidar da cidade de Mirandela integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão aplicam-se, as disposições constantes do Anexo III que podem impor parâmetros e usos mais restritivos face aos objetivos de intervenção e/ou de salvaguarda em áreas específicas da cidade.
Artigo 95.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026