- 1 -São objetivos genéricos para estes espaços uma ocupação urbana planeada por forma a garantir um aproveitamento eficiente e sustentável das infraestruturas urbanas, a dotação de espaços públicos de qualidade e a criação de redes de circulação pedonal e viária corretamente dimensionadas.
- 2 -Estes espaços destinam-se a habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, empreendimentos turísticos, estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental e que se encontre assegurada a compatibilidade de usos nos termos do artigo 35.º
- 3 -A ocupação destes espaços processa-se, preferencialmente, mediante a aprovação de operação de loteamento ou unidade de execução, tendo a realização de qualquer operação urbanística de cumprir as seguintes disposições:
- a)As soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com os espaços habitacionais consolidados adjacentes, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infraestruturas urbanísticas;
- b)Em caso de ampliação, alteração, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não pode exceder a altura da fachada dominante na frente urbana ou conjunto em que se insere, assegurando uma articulação harmoniosa com os edifícios contíguos.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 2 é permitida a ampliação de estabelecimentos industriais de tipo 3 e de tipo 1 que utilizem matéria-prima base de origem animal, desde que visem a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, bem como a alteração de tipologia.
Artigo 94.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026