Nos Espaços de atividades económicas consolidados, sem prejuízo do previsto em loteamento em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento, às obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios aplicam-se os seguintes condicionamentos e parâmetros:
- a)O índice máximo de ocupação é 80 %;
- b)A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;
- c)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 6 m, excecionando-se:
- i)As fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;
- ii)Os edifícios de gaveto;
- iii)Os afastamentos a tardoz dos edifícios que tenham uma cota de soleira inferior a 3 m ou mais da cota de soleira do edifício que lhe fica adjacente nas traseiras;
- d)Constitui exceção às alíneas b) e c):
- i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso, altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 5 m;
- ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;
- e)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.