A numeração dos prédios em arruamentos novos ou já existentes, deverá observar as seguintes regras:
- a)Ser crescente, tendo em conta a orientação das vias, de sul para norte e de nascente para poente;
- b)As portas ou portões dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares, aos prédios que fiquem à direita de quem segue para norte ou para poente, e números ímpares, aos prédios que fiquem à esquerda;
- c)Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;
- d)Nos becos ou recantos, a numeração será estabelecida pela série de números inteiros, contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
- e)Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços técnicos;
- f)A numeração dos prédios, abrange apenas as portas ou portões confinantes com via pública ou arruamentos municipais, que derem acesso aos respetivos prédios rústicos ou urbanos;
- g)Por cada porta ou portão, será atribuído um número;
- h)Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras serão identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
- i)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes.