- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respetivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 2,5 m e 0,5 m da esquina.
Artigo 7.º — Localização das placas
Vigente desde: 04/12/2023