Os artigos 5.º e 87.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
- 8 -[Revogado.]
Artigo 87.º
Arrematações
- 1 -[...]
- 2 -O arrematante deve pagar, no ato de licitação, o valor total da taxa de instalação, salvo se optar pelo pagamento mensal, nos termos do número seguinte, ou se o Município determinar outra forma de pagamento.
- 3 -O arrematante pode optar pelo pagamento mensal da taxa de instalação, em prestações de valor correspondente ao de cada mensalidade, vencendo-se a primeira no ato de licitação e as seguintes até ao dia 8 de cada mês, mediante declaração apresentada nesse ato.
- 4 -Em caso de opção pelo pagamento mensal, a falta de pagamento de qualquer prestação no prazo devido determina a caducidade da licença, a declarar após notificação do arrematante para regularizar o pagamento no prazo de 10 dias e observada a audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Salvo situações de exceção devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho do Vereador do pelouro, não serão concedidas licenças para utilizar, no mesmo mercado, mais do que duas bancas ou duas lojas, ou de uma banca e uma loja.
- 6 -Poderão, contudo, ser criados espaços comerciais a abarcar duas ou mais bancas, tendo em atenção o interesse público, a gestão dos mercados e a legislação em vigor.
- 7 -O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva licença.
- 8 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais um período de 30 dias, por motivo justificado, mediante solicitação do arrematante.