- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da Comissão, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão do parecer previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, após a receção das propostas de aprovação de novos e/ou alteração de topónimos, findo o qual, não havendo resposta, será considerado como parecer favorável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
- 5 -No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a proposta apresentada deverá vir acompanhada pela respetiva fundamentação.
Artigo 10.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 11/02/2019