- 1 -Nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete às Juntas de Freguesia a colocação e manutenção das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -As placas deverão obedecer ao estabelecido no Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
- 4 -As placas eventualmente afixadas em contravenção com a parte final do disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela respetiva Junta de Freguesia.
- 5 -Nas novas urbanizações e loteamentos é da responsabilidade dos loteadores a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas em articulação com a respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 11/02/2019