- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 m e 0,5 m da esquina (Anexo I - Fig. 1).
Artigo 13.º — Localização das placas
Vigente desde: 11/02/2019