- 1 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
- 2 -As placas toponímicas terão, em regra, as dimensões de 45 cm x 30 cm (Anexo I - Fig. 2), e deverão ser executadas, preferencialmente, em pedra natural, metal ou policarbonato.
- 3 -As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.
- 4 -Obrigatoriamente tem de ser adotado o mesmo tipo de placa toponímica, existente ou a existir, dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido como seja uma localidade ou povoação.
- 5 -Nas áreas de especial relevo patrimonial e/ou arquitetónico poderão ser aceites placas com outras características e materiais, desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e tipicidade da zona envolvente.
Artigo 14.º — Conteúdo, materiais e dimensão das placas
Vigente desde: 11/02/2019