A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 13.º (Anexo I - Fig. 3).
Artigo 16.º — Suportes para placas toponímicas
Vigente desde: 11/02/2019