A atribuição dos números de polícia deverá obedecer às seguintes regras:
- a)A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de norte para sul e de nascente para poente do aglomerado urbano, ou tendo em atenção a existência de um ponto notável como sejam praças, rotundas ou monumentos, ou em alternativa, do centro para a periferia ou de arruamentos centrais ou mais importantes para arruamentos periféricos ou menos importantes;
- b)As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas e ou portões que se situem à direita de quem entra na rua e números ímpares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;
- c)Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto nascente, situado mais a norte;
- d)Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada desses becos ou recantos;
- e)Nas portas ou portões de gaveto, a numeração será referente ao arruamento mais importante ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
- f)A cada porta será atribuído o seu respetivo número;
- g)Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
- h)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
- i)A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange, apenas, as portas ou portões confinantes com a via pública;
- j)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos, prevalece a direção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento).