- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das padieiras das portas ou, ainda, pintados sobre as bandeiras das portas, quando essas bandeiras sejam de vidro.
- 2 -Sempre que não seja possível a colocação nas padieiras das portas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m (Anexo I - Fig. 4).
- 3 -Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro, à altura máxima de 1,2 m (Anexo I - Fig. 5).
Artigo 20.º — Características dos números de polícia
Vigente desde: 11/02/2019