- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 24.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 11/02/2019