Não é permitida a instalação isolada de equipamentos de climatização, coletores de energia solar, antenas, etc., nas fachadas das edificações, excetuando os casos em que estes são contemplados e enquadrados nas características formais da fachada ou telhado onde se inserem.
Artigo 52.º — Instalações técnicas e sua inserção nas edificações
Vigente desde: 05/12/2023