- 1 -A violação do articulado neste Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
- 2 -Independentemente das coimas previstas para execuções de operações urbanísticas sem licença ou autorização administrativa ou em desconformidade com as mesmas, poderá a Câmara Municipal proceder à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
Artigo 83.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/12/2023